19/02/2009 | Artigo

Lei permite o encerramento de empresa com débito fiscal. Débitos tributários, previdenciários e trabalhistas não mais impedem a baixa nos órgãos públicos para as ME e EPP.

Inegável que as microempresas e as empresas de pequeno porte alavancam significativamente os negócios na economia brasileira, sendo ainda responsáveis pela criação da maioria dos postos de trabalho, fabricação e circulação de produtos dentre tantos outros benefícios.

Visando fomentar o desenvolvimento econômico, o poder constituinte atribuiu a este grupo de empresas um tratamento jurídico diferenciado, isto é, promoveu o incentivo para a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias quer seja através da redução ou eliminação de custos, conforme dispõe o artigo 179 da CF/88.

Neste toar a Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008, facilitou a baixa junto aos órgãos públicos das microempresas e empresas de pequeno que possuem débitos tributários, previdenciários e trabalhistas, uma vez que o encerramento, na regra, requer a plena regularidade das obrigações empresariais.

Observe que a referida possibilidade de baixa junto aos órgãos públicos independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas e multas, só é aplicável para as microempresas e empresas de pequeno porte que não tiverem mutação patrimonial e atividade operacional pelo período superior a três anos.

O prazo para atendimento do requerimento de encerramento dos registros junto aos órgãos públicos na situação descrita é de 60 dias, no entanto, caso ultrapassado o tempo legal previsto e não ocorrer a manifestação do ente responsável, considerar-se-á baixada, para todos os fins, a microempresa e a empresa de pequeno porte.

Importante consignar que a extinção dos registros não impede que o fisco efetue o lançamento e a cobrança dos tributos e penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou de irregularidades praticadas.

A nova norma entrou em vigor no dia 19 de dezembro de 2008 e auxilia uma fração de empresas que não possuem atividade operacional e mutação patrimonial por mais de três anos, mas estavam obrigadas a cumprir com todas as obrigações fiscais e eventuais penalidades.

Sem dúvida, a redação dada pela LC 128/08 que incluiu alguns parágrafos ao artigo 9º da Lei Complementar n.º 123 de 2006, representa um quadro menos burocrático e custoso para as microempresas e empresas de pequeno porte que pretendem encerrar o CNPJ, inscrição estadual e municipal.

Esperamos que no dia a dia, os órgãos públicos adotem o novo procedimento legal, a fim de evitar a busca desnecessária do poder judiciário.

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