É longeva a guerra fiscal entre os estados brasileiros e o respectivo uso de benefícios fiscais para atrair investimentos relevantes das empresas. É uma prática prejudicial que já estamos acostumados a vivenciar no cenário jurídico brasileiro, quer seja com relação às tradicionais benesses de ICMS para diversos setores econômicos, inclusive automotivo, o IPVA das locadoras de veículos, dentre tantos outros.
A relativa novidade, é a guerra fiscal do IPVA para os proprietários de veículos híbridos, elétricos e com propulsor a hidrogênio, industrializados em determinados estados do território brasileiro, sob o argumento que a medida visa estimular a redução de emissões de gases poluentes, conforme se exige no Acordo de Paris, do qual o Brasil é signatário, ora ratificado pelo Congresso Nacional em 21 de setembro de 2016.
Com a adesão oficial do Brasil ao Acordo de Paris, nosso país tem compromisso oficial já em 2025 para a redução de gases do efeito estufa em 37% abaixo dos níveis praticados em 2005, sendo que em 2030, a redução de gases poluentes deverá ser de 43% abaixo dos níveis de 2005. Ou seja, o Brasil detém metas ambiciosas acerca do tema, devendo reduzir emissões de gases poluentes, mesmo no cenário de aumento da população e do PIB.
Segundo dados da Associação Brasileira de Engenharia Automotiva (AEA), a transição energética no setor automotivo brasileiro tem contado com a participação de diversos elos da cadeira de suprimentos do setor, a fim de reduzir os gases do efeito estufa e seu impacto na sociedade, o qual vem causando inúmeras catástrofes naturais ante o aumento do aquecimento global.
Nos últimos anos, Europa, China e Estados Unidos adotaram a política de descarbonização mediante estímulo ao uso de veículos eletrificados, visando reduzir o uso de combustíveis fósseis, o que fez crescer substancialmente a frota de carros elétricos nessas regiões do globo terrestre.
No Brasil, a presença de veículos elétricos no mercado foi perceptível a partir de 2020. Naquele ano, os automóveis elétricos representavam apenas 2% das vendas no mercado brasileiro, chegando, no primeiro semestre de 2024, ao patamar de 9% do total de veículos comercializados no país. Isto demonstra, o interesse do consumidor brasileiro por novas tecnologias e algumas vantagens dos carros eletrificados, quando comparado àqueles movidos a propulsão por combustível fóssil, como a economia de combustível e a desobrigação do rodízio veicular.
Diferentemente de EUA, China e Europa, a indústria automotiva brasileira, além dos eletrificados, também tem acertadamente apostado no uso do hibrido a etanol para reduzir a emissão de gases do efeito estufa na atmosfera e com isso cumprir as metas brasileiras no Acordo de Paris. Exemplo disso, é o desenvolvimento e fabricação de veículos híbridos flex em nosso mercado, por algumas montadoras de automóveis, como por exemplo a Toyota e a Stellantis.
Diante desse contexto, seria plausível ao contribuinte presumir que o incentivo dos estados brasileiros para a descarbonização, seria a isenção linear do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos elétricos, híbridos e movidos a hidrogênio.
Pois bem. Não é bem isso que vem ocorrendo em alguns dos mais importantes estados brasileiros. No Estado de Minas Gerais, são isentos do IPVA os carros elétricos e híbridos, desde que fabricados no território Mineiro. Ou seja, para o contribuinte fruir da isenção, é obrigatório que o veículo elétrico ou híbrido seja fabricado no Estado de Minas.
No Distrito Federal, onde não há indústria automotiva instalada, o governo isenta do pagamento do IPVA os veículos elétricos e híbridos adquiridos em revendedores de automóveis situados no DF. Agora o critério para o contribuinte usufruir da isenção do IPVA, é a compra de veículo elétrico ou híbrido na rede autorizada de revendedores do Distrito Federal.
No Estado de São Paulo, são isentos do pagamento do IPVA, apenas os veículos híbridos flex, híbridos plug-in e movidos a hidrogênio que estejam enquadrados nos critérios técnicos de engenharia estabelecidos pelo fisco[1] e com valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), deixando de fora da benesse os veículos híbridos plug-in ou não plug-in com motor a combustão alimentado por combustível fóssil.
Segundo o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, a isenção do IPVA em território paulista visa estimular o uso de veículos a hidrogênio e híbridos com motor elétrico e propulsor flex movido a etanol, prestigiando a tecnologia e a produção industrial paulista.
Importante dizer que o objetivo deste breve artigo não é apresentar uma crítica técnica sob o ponto de vista tributário acerca dos critérios adotados pelos Estados para a isenção do IPVA, mas sim, dar luz a guerra fiscal de IPVA que se apresenta, ante as incongruências legais de alguns estados da federação com relação a essa isenção.
Sabemos que as isenções tributárias podem ser classificadas quanto à generalidade como gerais ou individuais, sendo a primeira aquela concedida em caráter geral e sem a necessidade do contribuinte comprovar quaisquer requisitos para usufruir, ao passo que a segunda, o sujeito passivo da obrigação tributária deverá pleitear e comprovar o cumprimentos dos requisitos legais para fruição da isenção, conforme previsto no artigo 179 do Código Tributário Nacional.
Em outros termos, a isenção do IPVA deve ser concedida de maneira isonômica e sem distinções para não criar favorecimentos a determinadas montadoras ou proprietários de veículos elétricos ou híbridos, posto que a regra da isenção é ser concedida de forma linear e a todos, sem privilegiar um grupo em detrimento de outros proprietários ou montadoras de veículos elétricos ou híbridos.
Além disso, para a validade formal de qualquer legislação que concede benefícios fiscais, mandamental estar acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, como é o caso das isenções de caráter geral, em linha com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e precedentes do Supremo Tribunal Federal[2] acerca do tema.
Em uma primeira análise, os Estados de MG, SP e DF não parecem seguir um critério isonômico para os proprietários de veículos elétricos e híbridos com relação à isenção do IPVA. Pelo contrário, a política de incentivo adotada por esses estados privilegia apenas um grupo em detrimento dos demais, alimentando, novamente, uma guerra fiscal entre os entes federados via isenção do IPVA, para atrair investimentos da indústria automotiva.
Em síntese, estariam os citados estados dentro da sua competência de impulsionador da atividade econômica ou mais uma vez criando benefícios fiscais que futuramente poderão ser invalidados nos Tribunais Superiores.
Seja como for, espera-se sensatez e respeito à legalidade pelas autoridades competentes, para que essa guerra fiscal não seja fomentada, evitando anos de discussão nos tribunais, como ocorreu com inúmeros benefícios fiscais de ICMS concedidos por Estados, sem prévia autorização em Convênio Interestadual celebrado no âmbito do Confaz.
[1] – A isenção para veículos híbridos, se aplica aos automóveis equipados com um ou mais motores elétricos com potência elétrica total mínima de 40 kW (quarenta quilowatts) e alimentados por sistema elétrico de tensão com no mínimo 150 V (cento e cinquenta volts), capazes de recuperar energia para as baterias.
[2] ADI 7728 MC-RF/RR de 17/02/2025 e demais precedentes citados na referida decisão.