O Estado de São Paulo tem sido o celeiro de questionáveis normas que alteram o cotidiano do contribuinte e em tese não observam os pilares da nossa Constituição Federal. Exemplo disso é o caso da Prefeitura de São Paulo que criou o cadastro para as empresas que estão registradas em municípios vizinhos a fim de obter uma parte do ISS via retenção dos não cadastrados. O Governo do Estado de São Paulo, por sua vez, criou a lei que prevê a cassação da inscrição estadual para o estabelecimento que adulterar combustível.
Apesar do louvável objetivo de ambas as leis, o legislador, ao que parece, não vem observando os direitos fundamentais do artigo 5º e demais princípios da Carta Magna de 1988.
Ilegalidades à parte, dessa vez o objeto do nosso questionamento se refere ao projeto de lei número 316 de 2005, recentemente aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e aguardando sanção do Governador que amplia as possibilidades da Fazenda suspender ou cancelar por ato administrativo as inscrições estaduais dos contribuintes. Isto quer dizer que a suspensão ou cancelamento da inscrição estadual paralisará a atividade da empresa que estiver na mira do fisco.
Atualmente aguardando sanção do seu autor, o Governador Geraldo Alckmin, o projeto visa alterar a lei 6.374 de 01 de março de 1989, que regula o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Em linhas gerais, a inscrição estadual do contribuinte poderá ser cassada ou suspensa nas seguintes situações: a) Inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; b) prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; c) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e / ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; d) inadimplência fraudulenta; e) práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial.
A proposta de lei não deixa claro que o ato administrativo de cancelamento ou suspensão da inscrição estadual será precedido de regular procedimento para análise e aplicabilidade da norma. Segundo o Diretor-Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária Paulista, Sr. Antônio Carlos de Moura Campos, todos os cancelamentos ou suspensões de inscrições serão assegurados o direito à ampla-defesa e ao contraditório em regular processo administrativo.
Merece também ser apontado a possibilidade da lei interferir na atividade empresarial quando houver falta de pagamento de débito tributário vencido. Neste caso o parágrafo 4º do artigo 20 do projeto de lei, desconsiderará a personalidade jurídica da empresa devedora e buscará ativos em nome de empresas coligadas, controladas e na pessoa física dos sócios. Observe que o legislador tenta normatizar a gestão fraudulenta do artigo 134 do CTN em lei estadual, porém, não tem o cuidado de esclarecer que tal hipótese só seria cabível se os responsáveis pelos referidos débitos agissem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paula já comemora a proposta de lei em razão da real possibilidade de interferir naquelas empresas que estão em operação, visto que anteriormente só era possível cassar empresas inativas.
Entendemos que a norma visa a dificultar a vida do mau contribuinte, no entanto, poderão ocorrer situações em que o agente público não se satisfaça com as justificativas do contribuinte, causando assim um grande prejuízo nos negócios da empresa, e é justamente ai que vislumbramos ofensa ao princípio constitucional do direito a atividade econômica.
Sobre este assunto, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou, senão vejamos a ementa de 28/03/2005, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello:
EMENTA: Sanções políticas no direito tributário. Inadmissibilidade da utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (súmulas 70, 323 e 547 do STF). Restrições estatais, que, fundadas em exigências que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita. Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao “substantive due process of law”. Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24). O poder de tributar – que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte – “não pode chegar à desmedida do poder de destruir” (Min. Orosimbo Nonato, RDA 34/132). a prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte. a significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do “Estatuto Constitucional do Contribuinte”. Recurso Extraordinário conhecido e provido.(1).
Segundo o nosso entendimento, a pretensa lei nascerá eivada de inconstitucionalidade, pois a súmula 70 do STF é bem clara no tocante a este assunto. Vejamos o seu inteiro teor:
70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Referência: Lei dos Exec. Fiscais, arts. 1º e 6º – Rec. em Mand. Segur. 9.698, de 11-7-62 (D. de Just. de 29-11-62 p. 791). Rec. Extr. 39.933, de 9-1-61.
Reiteramos que não corroboramos com procedimentos que estimulam manobras evasivas, no entanto, o legislador também possui limites quando no exercício do seu primoroso ofício de elaborador das leis. Queremos dizer que as referidas sanções impostas pelo projeto de lei n.º 316/05 afrontam ao livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único da CF/88) e a liberdade do exercício profissional (artigo 5º, XIII da CF/88), sob pena de abuso ao poder de tributar.