05/09/2005 | Artigo

Município de São Paulo luta pelo ISS. Alteração legislativa foca empresas que possuem sede fora do município de São Paulo.

Na busca de incrementar o caixa da cidade de São Paulo, o Prefeito José Serra sancionou o projeto de lei nº 220/05 aprovado na Câmara de Vereadores que amplia a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços.

O instituto da retenção tem sido a forma mais usual utilizada pelo fisco com o fim de evitar a fuga de recursos do caixa, e a Prefeitura de São Paulo não poderia fugir a esta regra normalmente utilizada em alguns impostos federais a exemplo do Imposto de Renda, Pis, Cofins e CSLL.

A retenção do ISS pelo tomador de serviços foi viabilizada pela Lei Complementar nº. 116 de 2003 em seu artigo 6º. Esta lei tinha como principal objetivo inviabilizar a estratégia daquelas empresas que utilizam sedes fantasmas em municípios em que o ISS é menor ao invés de recolher o imposto nos grandes centros econômicos como São Paulo em que o tributo é maior.

Ocorre que a estratégia não funcionou, visto que esses municípios menores adotaram subterfúgios para driblar a nova lei. Em alguns casos a alíquota do ISS foi aumentada para 2% a fim de cumprir a nova determinação legal, porém, a base de cálculo foi reduzida para algo em torno de 37% do faturamento das empresas o que mantém a alíquota anteriormente adotada. Isso é apenas uma demonstração da saga ou necessidade de se aumentar à receita dos municípios Brasileiros.

Agora a lei n. º 14.042 de 30 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo em 31 de agosto de 2005 e que produzirá efeitos somente a partir de 01 de janeiro de 2006, determina que toda e qualquer pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo é responsável pelo pagamento do ISS, devendo reter na fonte o valor do tributo quando o serviço for executado por prestadores não inscritos no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município, ou seja, aqueles contribuintes que não estiverem na lista e emitirem nota fiscal autorizada por outro município terão a retenção.

Para aclarar, a mesma lei determina que todos os prestadores de serviços que emitam nota fiscal autorizada por outro município para tomadores estabelecidos na cidade de São Paulo, deverão proceder a sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças. Com isso a Prefeitura de São Paulo, obriga todos os prestadores de serviços que emitam nota autorizada por outro município a inscrever-se em seus cadastros sob pena da retenção incidir sobre os seus serviços.

Na verdade a Secretaria de Finanças pretende formar um cadastro das empresas que prestam serviços e estão de fato estabelecidas na cidade de São Paulo, porém têm sede registrada em municípios vizinhos.

A briga por uma fatia maior no bolo do ISS parece estar aberta, pois os contribuintes que prestam serviços e que não quiserem ter o tributo recolhido na fonte terão que comprovar que sua sede não é fantasma. Segundo dados veiculados pelos meios de comunicação, a cidade de São Paulo perde cerca de R$ 100 milhões ao ano em ISS com a manobra desses prestadores que deixam de recolher o imposto no local onde efetivamente possuem sede.

Em uma análise preliminar, a nova lei do município de São Paulo recentemente publicada no Diário Oficial não atende ao princípio da territorialidade e até mesmo o disposto no artigo 3º da LC 116/03, leis esta de hierarquia superior.

 

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