09/05/2025 | Artigo

Manutenção da Vigência e Benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.

Com o advento da Pandemia da Covid, a principal orientação foi evitar aglomerações para fins de coibir o avanço da doença, com medidas de isolamento e quarentena. Essa repentina alteração no modo de viver da sociedade atingiu diversos setores, sobretudo no âmbito econômico. Um dos que mais sofreram foi o que abriga estabelecimentos que promovem lazer, diversão e entretenimento para a população.

Na tentativa de minimizar os impactos negativos das medidas sanitárias adotadas, o governo federal editou a Lei n. 14.148/2021 que estabeleceu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), responsável por instituir isenção fiscal destinada a salvaguardar e recuperar as empresas do setor.

Conforme determina o art; 4º da Lei n. 14.148/2021, ficam reduzidas a zero as alíquotas dos seguintes tributos: PIS/Cofins, CSLL e IPRJ, por um prazo de 60 meses contados da data da sua publicação, ou seja, a partir de 18 de março de 2022[1]. Todavia, a Lei n. 14.859/2024 incluiu o art. 4º-B estabelecendo que o benefício fiscal concedido estaria restrito ao valor máximo de R$ 15 bilhões de reais, a ser demonstrado pela Receita Federal Brasil.

Já em março de 2025, por meio do Ato Declaratório Executivo n. 02, a Receita Federal do Brasil determinou o fim do Perse por ter atingido a meta dos R$ 15 bilhões de reais. Diante disso, questiona-se: seria possível restringir a isenção originalmente concedida pela Lei n. 14.148/2021?

Defende-se que não é possível realizar a restrição de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições como expressamente afiram o art. 178 do Código Tributário Nacional, além de ofender princípios como da segurança jurídica, boa-fé e tributação justa.

A isenção concedida com a redação original do art. 4º da Lei do Perse estabelece o prazo certo de 60 meses para usufruir dos benefícios da alíquota zero do PIS/Cofins, CSLL e do IRPJ. Ademais, estabelece condições para que a isenção seja concedida, como explicitamente traz na redação do art. 2º:

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (grifamos).

O caráter condicional da isenção concedida fica evidente uma vez que a Lei do Perse elencou quais as pessoas jurídicas e as atividades econômicas beneficiadas com a isenção fiscal. Ainda, o Ministério da Economia editou a Portaria ME n. 7.163/21 estabelecendo os critérios de enquadramento das pessoas jurídicas no programa.

Com isso, o contribuinte que cumpre o determinado pela Lei n. 14.148/2021 tem o direito ao benefício da alíquota zero dos tributos lá expressos pelo prazo de 60 meses, devendo a autoridade administrativa aguardar o término do prazo na norma para a cobrança dos tributos para os fatos futuros.

Ademais, há de se investigar se o fim do Perse determinado pelo ADE da Receita Federal do Brasil não estaria sujeito ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a revogação de benefícios fiscais acarreta uma majoração indireta dos tributos, como reconhece o STF (RE 1.053.254). No caso do Perse, entendendo ser uma isenção simples, em que se admite a sua revogação a qualquer tempo, há de se respeitar o princípio da anterioridade.

Desse modo, entende-se que a isenção dos tributos estabelecida pela Lei n. 14.148/2021 é do tipo condicionada e, por isso, não pode ser revogada antes do fim do prazo inicialmente estipulado, ou seja, deve ser reconhecida até março de 2027. Porém, se reconhecida a isenção como incondicionada, a sua extinção precisa respeitar o princípio da anterioridade tributária.

[1] Na publicação da Lei n. 14.148/2021 em 04 de maio de 2021, o art. 4º fora vetado pelo Presidente da República. Entretanto, posteriormente o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, e a Lei n. 14.148/2021 foi republicada em 18 de março de 2022, quando passou a viger a alíquota zero para o PIS/Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses.

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