Não é novidade no meio jurídico que a Emenda Constitucional n.º 45 instituiu em dezembro de 2004 como direito e garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
Baseada na novidade legal a Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo no afã de recuperar créditos fiscais, tem requerido em juízo a penhora dos direitos sobre a marca de produtos das quais são detentoras diversas empresas de direito privado.
A estratégia utilizada pelo fisco consiste em arrolar no processo de execução fiscal todos os ativos de propriedade das empresas devedoras, os quais serão levados a leilão e na hipótese de não arrematação ou inexistência de interessados em adquirí-los, caracteriza-se a dificuldade de comercialização dos bens disponíveis.
Configurada essa hipótese processual a Procuradoria informa ao juiz a dificuldade na alienação dos bens, já requerendo a penhora sobre direitos das marcas, ou seja, a Fazenda considera a situação como excepcional, buscando a qualquer preço ativos de fácil aceitação no mercado.
Examinando o artigo 11º da Lei de Execuções Fiscais que estatui a ordem de preferência dos bens que possam ser nomeados à penhora, chegamos à conclusão que o executado não pode impor ao contribuinte a penhora dos direitos sobre a marca, uma vez que não está entre os bens que a lei cuidou de priorizar.
O Superior Tribunal de Justiça[1] julgando caso sobre penhora de faturamento, consolidou entendimento que a medida excepcional só tem cabimento quando: a) não forem localizados outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, ou se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador na forma do artigo 677 e seguintes do CPC; c) não comprometimento da atividade empresarial.
Em resumo, o fisco não tem observado a preferência dos bens que podem ser nomeados à penhora, o princípio da execução pelo meio menos gravoso, o princípio da continuidade das atividades empresarial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Acresça-se ao elencado que a celeridade processual erigida como garantia fundamental só terá eficácia se for compatibilizada com os demais princípios norteadores do sistema jurídico, pois os princípios devem ser interpretados sistematicamente e à luz dos valores vigentes à época dos fatos, sendo essa a tônica da Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale (trinômio, fato, valor e norma).
A busca de uma prestação jurisdicional ágil e eficaz é um ideal por todos desejado, todavia o sujeito ativo da obrigação tributária na busca desta realidade não deve afrontar outras garantias, inclusive de ordem constitucional, sob pena de descrédito, desprestígio e inconformismo generalizado do contribuinte diante de decisões arbitrárias.
A solução acertada é a razoabilidade entre os anseios fiscais e os direitos dos contribuintes, sendo exatamente o equilíbrio que torna a balança o símbolo da Justiça.
[1] AgRg no Recurso Especial n.º 610.264-SP (2003/0202318-9).