11/05/2005 | Artigo

Sonegação Fiscal. Portaria altera excesso das ações penais em crimes tributários.

No Brasil, funcionários, diretores, gerentes e demais pessoas ligadas ao departamento fiscal de empresas precisam estar atentas às responsabilidades de suas funções e as mudanças legais que ocorrem no campo jurídico, sendo o direito penal, parte indissociável dessa história.

Hoje é muito comum a fiscalização federal instaurar autos de infração e comunicar ao Ministério Público Federal a prática de crime contra a ordem tributária, imputando indistintamente a sócios, diretores, gerentes, isto é, a pessoa física responsável pelo recolhimento dos impostos, o crime de sonegação fiscal.

É sabido que os impostos são a fonte de renda e subsistência do Estado e dentro da estrita legalidade devemos sempre honrar nossos compromissos com os entes tributantes, todavia, não podemos esquecer que toda punição deve resguardar o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Sob este prisma a lei 8137 de 1990 estabelece em seu artigo 1º que a supressão ou redução de tributo com o fim de sonegar imposto, constitui prática criminosa, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Ocorre que inúmeros funcionários de empresas de todos os portes são acusados de sonegação fiscal sem antes mesmo do processo administrativo que constitui o crédito tributário ter chegado ao seu fim. Nesta linha, o STF sedimentou  entendimento do trancamento da ação penal enquanto não se configurar em regular processo administrativo o referido crime.

Apesar da corte constitucional no ano de 2003 já ter firmado posicionamento acerca da impossibilidade da continuidade da ação penal antes do término do processo administrativo, somente agora, com a publicação da portaria 326 da Secretaria da Receita Federal é que se regulamenta administrativamente a questão de representação fiscal para fins penais ao parquet.

Nesta conformidade, o MPF só poderá representar, e o acusado responder processo penal dos crimes da lei 8137/90, após decisão final em processo administrativo ou na hipótese de pagamento ou parcelamento do débito apontado como devido no auto de infração.

Espera-se que a partir da nova regra não haja mais excesso na persecução criminal ou a utilização do direito penal como instrumento de cobrança tributária, mas que se punam efetivamente aqueles que ainda possuem o hábito de sonegar e até mesmo não pagar imposto declarado.

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