A vinculação às decisões do STF é uma tendência que se personificou com a emenda constitucional nº 45 promulgada em 8 de dezembro de 2004, no entanto, a EC nº 3 de 1993 já atribuía o efeito vinculante na Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Os tempos mudaram, a legislação se alterou, mas é fato que o efeito vinculante das decisões é uma tendência a ser seguida não só no Brasil como no mundo.
O artigo 2º da reforma expõe que o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar com a decisão de dois terços de seus membros, súmula de efeito vinculante quando a matéria constitucional debatida já possuir decisões reiteradas em um mesmo sentido.
O instituto quando utilizado vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública, não podendo o entendimento lá contido ser contrariado sob pena de adoção de medida judicial junto à corte constitucional.
A nova medida tem como objetivo unificar a interpretação, validade e eficácia de normas jurídicas em que existe controvérsia hermenêutica, evitando assim a multiplicação de processos administrativos ou judiciais sobre um mesmo assunto.
Atualmente em matéria tributária é muito comum o contribuinte ser penalizado sobre determinada matéria apesar do STF já ter firmado posicionamento a respeito, causando assim grande insegurança jurídica para os jurisdicionados, sem dizer o custo de manutenção para andamento de um processo dessa natureza até o seu trânsito em julgado.
Sem dúvidas, a efetiva aplicabilidade da súmula vinculante em matéria tributária de cunho constitucional, acarretaria de imediato um enorme passivo para a União Federal, e nossos Ministros, sabendo dessa realidade, usarão o instrumento criado pela EC 45 como muita precaução e conservadorismo, pois não raro a Fazenda Nacional tenta de todas as formas derrubar teses consagradas.
Segundo estudiosos a aprovação de súmula vinculante pelo STF deverá ocorrer de forma moderada, prudente e conservadora, visto ser este o estilo que o Supremo vem adotando quando da criação de novas medidas.